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Cavidade natural subterrânea: natureza jurídica

Editorial: Interações (Campo Grande)
Licencia: Creative Commons (by)
Autor(es): Ribas, Lídia Maria L. R.
Carvalho, Luciani Coimbra de

As cavidades naturais subterrâneas são bens que apresentam um ecossistema frágil e delicado, contendo, normalmente, além do corpo rochoso, conteúdo mineral e hídrico, fauna, flora, sítios arqueológicos e paleontológicos. Apresenta uma grande importância ambiental, cultural e econômica e um forte apelo turístico, face à beleza cênica dos espeleotemas, dos rios e lagos subterrâneos, das cachoeiras e dos vestígios históricos. Todavia, são escassas as produções jurídicas que têm por objeto analisar a natureza jurídica do bem. A pequena literatura tem se restringido a analisar aspectos das cavidades como a preservação do patrimônio natural, o aspecto cultural ou mesmo econômico. Este artigo tem por finalidade apresentar uma contribuição para a análise da natureza jurídica do bem, pois pouco se escreve sobre o assunto; até as literaturas mais especializadas referentes aos bens públicos ou ambientais não se detiveram em analisar as cavidades. A pesquisa desenvolvida é bibliográfica exploratória e, para se atingir o objetivo, foram analisadas as posições doutrinárias existentes sobre a classificação dos bens, sacando-se as notas principais. Nesse ponto foram apresentadas as teorias que se baseiam na titularidade do bem e as que adotam o regime jurídico. Posteriormente, foram levantadas as principais fundamentações para adoção de classificação dicotômica e tricotômica. Tendo por base a legislação e os atos normativos relacionados ao bem objeto de estudo, procurou-se sacar as semelhanças e diferenças entre as possibilidades de subsunções. Por fim, optou-se por uma classificação tricotômica, esposada por Silva (1997), que classifica os bens entre público, privado e de interesse público. As cavidades pertenceriam aos bens de interesse público, pois, embora pertencentes à União, possuem um regramento que as diferenciam dos bens de uso comum, de uso especial e de uso dominical. A diferença tem por base a necessidade de forte regramento expedido pelo poder público com o objetivo de preservar o bem, o que impede o seu uso de forma indistinta e concorrente por todos, sem necessidade de autorização prévia. Da mesma forma, não podem ser caracterizadas como bem de uso especial, pois não se prestam ao funcionamento de repartição pública ou à prestação de um serviço público. Também não se enquadram como bem dominical, pois são bens que possuem uma finalidade de interesse público, cabendo ao Estado a obrigação de preservá-los. São bens indisponíveis e, ainda que se possibilite a exploração sustentável pelo particular, como no caso do turismo, a relação será regida por normas de direito público e não de direito privado.

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