O dever de fundamentação das decisões judiciais e o Estado Democrático de Direito
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Autor(es): Alves, Marcos Paulo Prado
O presente trabalho visa analisar a concepção e a afirmação do novo paradigma de direito, bem como também acentuar relevantes pontos acerca da fundamentação decisória, apresentando a forma como este tema foi recepcionado na Constituição Federal de 1988 com o advento do constitucionalismo contemporâneo e as transformações que a partir da Carta Magna ganharam tamanha influência dentro da processualística brasileira, principalmente, no que diz respeito às inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/2015. Através de pesquisa bibliográfica objetiva, busca-se discorrer de forma preliminar sobre o novo paradigma de Direito, cujo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo este, o Estado Democrático de Direitos, sua expansão e consagração. Além disso, traz também a mudança da codificação e as acepções que rodeiam sobre a fundamentação das decisões judiciais, tratando das novas imposições ao Poder Judiciário, essencialmente, no que tange a atuação do magistrado referente a seus atos decisórios. Consubstancialmente, com o escopo de compreender a fundamentação e motivação das decisões judiciais, sendo esta entendida como uma garantia e um dever constitucional analisam-se, os aspectos históricos do Estado de Direito, a principiologia, assim como esclarecer conceitos no qual envolvem a evolução das decisões judiciais conforme demanda as novas teorias inerentes ao âmbito da codificação processual cível de 2015. Sob esse efeito, as imposições expressas disciplinadas pelos dispositivos legais art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do NCPC/15, foram ao longo do presente artigo abordadas, em que argumenta o dever de fundamentação como garantia constitucional e legal, determinando obediência ao magistrado em apresentar devidamente não apenas sua fundamentação com base em normas jurídicas, jurisprudências etc., mas também mostrar a sua motivação, isto é, as razões que o levaram a decidir.
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