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Os negócios jurídicos processuais insculpidos no artigo 190 c/c artigo 200 da Lei 13.105/2015 como instrumento de celeridade processual do sistema judiciário brasileiro: flexibilização e modificação das regras pré-estabelecidas sem afronta ao devido processo legal

Editorial: Repositório Universitário da Ânima
Licencia: Creative Commons (by-nc-nd)
Autor(es): Daros, Tales

Trata-se o presente estudo científico, com aplicação da hermenêutica jurídica do Novo Código de Processo Civil, que de forma subliminar, no caput do seu artigo 190 c/c art. 200, findou com qualquer espécie de entendimento divergente acerca da legalidade dos negócios jurídicos processuais, enquanto gênero em sua modalidade atípica, da espécie Convenções Processuais já trazidas no Código Processual revogado de forma expressa no artigo 158, buscando compreender as premissas legais e doutrinárias do tema proposto, principalmente dentro de sua constitucionalidade frente aos artigos 5º, LXXVIII, 22, I e 24, XI da Carta Magna, atendendo a base do princípio processual de cumprimento do devido processo legal. A possibilidade de as partes negociarem processo no âmbito dos pressupostos processuais dos seus ônus, faculdades, deveres e poderes, incluso nesse último qualquer situação jurídica ativa, o que inclui direitos subjetivos, direitos potestativos e poderes propriamente ditos, chegando para à doutrina contemporânea o entendimento de que as partes podem até construírem um novo rito, suprimindo atos processuais, invertendo a ordem de sua realização, alterando prazos e suas formas relacionadas à vida prática, dentre outros que serão objeto do presente estudo. Pretende-se assim trazer ao aplicador da norma jurídica, de forma superficial, devendo-se procurar mais fontes para formar seu convencimento, principalmente por haver poucos estudos neste sentido em vista das demais matérias do Direito, objetivando assim uma espécie de direito preventivo processual, infra ou extraprocessual que, sem sair do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de forma célere, obtenham as partes envolvidas dentro da consensualidade e da convencionalidade o modo de solução processual do litígio sem adentrar no direito material com o reestabelecimento de regras que acelerem o rito processual exteriorizando a efetividade da prestação jurisdicional estatal.

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